ITR - 2015
Já está disponível no site da Receita Federal, o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2015 - (ITR2015). O programa poderá ser utilizado em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior.
A declaração deverá ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina em 30 de setembro e são esperadas 5,2 milhões de declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Quem está obrigado a declarar o ITR 2015: Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas ver IN RFB nº 1579/2015.
Prazo de entrega: De 17 de agosto até 30 de setembro de 2015 (às 23h59min59s).
Forma de Elaboração: Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2015 disponível no sitio da Receita. Não existem mais formulários.
Locais de entrega:
a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2015):
As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2015, exclusivamente pela Internet;
b) Após 30 de setembro de 2015:
- Internet transmitida com a utilização do Programa Receitanet;
- Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.
Pagamento do imposto: Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.
Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente de o valor calculado ser menor.
Multa por atraso na entrega: 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor mínimo.
No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.
Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br / Foto: Imagem da internet